Em 03/08/2015, o portal “Jota”
veiculou uma matéria que noticiava o julgamento no STF de três Habeas Corpus
(HC 123.734, HC 123.108, HC 123.533). A matéria indica uma reviravolta no
entendimento da Corte. Diz, reproduzindo o teor da ementa do acórdão, que a
reincidência, por si só, não pode ser motivo para não se aplicar o princípio da
insignificância.
Vamos analisar com calma. Os crimes em
pauta seriam os seguintes:
Num deles, furtou-se 15 bombons. No
outro, um par de chinelos. No terceiro, um casal furtou dois sabonetes. Se
estivessem no roteiro de uma novela, seriam “o apaixonado”, “o pé-rapado” e “o
casal aventureiro”.
Ninguém discute a irrelevância do
valor de cada objeto. Muito provavelmente, os furtos sequer serão sentidos no
orçamento do estabelecimento. A quebra de caixa mensal de qualquer mercadinho é
muito superior a esses valores.
Porém, o tribunal condenou as
personagens. Por que então não aplicaram o princípio da insignificância?
Para o apaixonado, ou chocólatra sei
lá, a razão foi o rompimento de obstáculo. Ele teria pulado o murado e tirado
as telhas (é muita vontade de bombom). Disseram que, como houve a
qualificadora, não poderiam aplicar o princípio da insignificância. Será que a
defesa não pensou em dizer que essa qualificadora deixa tudo mais romântico e
desculpável?
Não estamos falando de um ladrão
qualquer, que entra no supermercado ardilosamente e se dirige ao caixa pra pegar
o dinheiro, ou que pega logo o item mais caro do supermercado pra vender
depois. A história do rapaz é de novela. A condenação é dura.
A segunda condenação, que gerou a
movimentação na mídia, se deu pela reincidência do autor. O pé-rapado furtou um
chinelo. Pelo preço, 16 reais, umas havaianas sem a bandeirinha do Brasil.
Os estudantes de Direito Penal logo
aprendem: “O princípio da insignificância afasta a tipicidade”. Quer dizer que,
quando o princípio se aplica, sequer há crime. Ou seja, a reincidência é o
critério para se considerar a existência do crime ou não!
No julgado, o STF atestou: no Brasil,
vale o direito penal do autor. Não se pune a
conduta do agente, mas o próprio, tão somente por ser quem é.
A ironia é que, se ninguém levar um
chinelo pra ele na prisão, o Estado vai ter que dar um. Normalmente havaianas
brancas. Sem bandeirinha do Brasil.
E o casal? A questão aí foi o concurso
de agentes. Como o casal agiu em parceria (na aventura de apimentar o
relacionamento), de novo uma qualificadora, não poderia ser aplicado o
princípio da insignificância.
Mas o que diz a ementa? Estranhamente,
(por maioria!) diz o tribunal que a “reincidência por si só não impede o
reconhecimento [do princípio da insignificância]”. E foi isso que foi veiculado
a torto e a direito na interweb.
Não comemorei, como alguns. Achei o
precedente uma tragédia, muito mais perigosa que qualquer vitória.
Continuamos condenando ladrões de galinha. Mexe daqui, mexe acolá. Tira de um lado e põe de outro. Digita-se uma ementa garantista e aplica-se o porrete de sempre. Dizem em alto e bom tom: “A questão agora não é o valor da galinha, mas se o ladrão pulou a cerca pra furtar ou não”.
Parece-me, de fato, que enfraqueceram de vez o princípio da insignificância. O problema é que não é falta de técnica. Técnica, os ministros têm. Assessores qualificados, com certeza. Aos mil.
O ministro Lewandovsky, na hora de dar uma aula sobre a teoria do domínio do fato para absolver mensaleiros, mostrou domínio não só do tema, mas também da língua alemã do criador da doutrina, o prof. Roxin (deve ter lido no original). Mas na hora de aplicar a teoria do princípio da insignificância, do mesmo prof. Roxin, mostrou que escolhe bem como usa seu marco teórico.
Enfim. Triste mesmo é notar que a mesma facilidade de condenar furtos insignificantes é a mesma dificuldade de condenar corruptos e colarinho branco.
Parece-me, de fato, que enfraqueceram de vez o princípio da insignificância. O problema é que não é falta de técnica. Técnica, os ministros têm. Assessores qualificados, com certeza. Aos mil.
O ministro Lewandovsky, na hora de dar uma aula sobre a teoria do domínio do fato para absolver mensaleiros, mostrou domínio não só do tema, mas também da língua alemã do criador da doutrina, o prof. Roxin (deve ter lido no original). Mas na hora de aplicar a teoria do princípio da insignificância, do mesmo prof. Roxin, mostrou que escolhe bem como usa seu marco teórico.
Enfim. Triste mesmo é notar que a mesma facilidade de condenar furtos insignificantes é a mesma dificuldade de condenar corruptos e colarinho branco.
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