A audiência de custódia consiste na
apresentação do detido em flagrante ao juízo no prazo de 24h após a detenção.
Seu objetivo, em síntese, é permitir a avaliação da legalidade e do cabimento
da prisão. Porém, a audiência se presta também à análise de outras
irregularidades, como maus-tratos e tortura, se revelando como importante espaço
de voz do preso.
Trata-se de recente iniciativa do
Conselho Nacional de Justiça e está em plena estruturação no Brasil. Assim, o
instituto tem sido alvo da atenção dos atores jurídicos e de estudiosos. Nesse
breve post – em fase de desenvolvimento – gostaria de reiterar a importância da
audiência de custódia. Para isso, mostrarei que a genética da audiência de
custódia está ligada a séculos de lutas e conquistas por direitos, representando
em si a história e o próprio sentido do habeas
corpus.
A origem
do habeas corpus, normalmente, leva
os historiadores do direito a três principais momentos. O primeiro deles
remonta ao período romano, com o Interdito de Homine Libero Exhibendo. O segundo momento é o da Magna Carta de 1215,
na Inglaterra. O terceiro consiste na consolidação efetiva do habeas corpus, tal como se concebe hoje,
no Habeas Corpus Act de 1679, também
da Inglaterra.
A respeito
do interdito Homine Libero Exhibendo,
no Livro LXXI do Digesto, Ulpiano explica que a pessoa livre detida fraudulentamente
deve imediatamente ser levada à aparição pública e notória, para que seja
possível vê-la e tocá-la. Ulpiano explica que o termo “produzir a pessoa”,
presente na fórmula latina, significa, literalmente, não manter a pessoa em
segredo.
Como ensina
Holanda, pelo interdito do Homine Libero Exhibendo, “após
prévio exame da capacidade processual, o Pretor determinava que o coator
exibisse o paciente em público e sem demora. (...) O paciente, colocado em
público, era visto, apreciado e, acima de tudo, ali, expurgava-se o segredo da
prisão” (HOLANDA, 2004, p. 38). No mesmo sentido, ensina Massaú que “(...) a
finalidade do interdictum de libero homine exhibendo
consistia na apresentação do homem
livre retido perante o magistrado, cuja presença corporal pudesse ser
constatada pelo magistrado e pelo público; advém daí a ideia de exhibere que
significa deixar fora de segredo. (...) Em face da publicidade, cessa a coação
com o ensejo de todos observarem a condição do agredido e a desse de
defender-se da agressão, perante o olhar do magistrado e do público” (MASSAÚ, 2008, p. 4).
A celeridade do
interdito romano era um de seus aspectos mais importantes, de modo que a apresentação
corpórea do detido era a própria comprovação do cumprimento legal. O objetivo
era evitar a prisão em segredo. Assim, no direito romano, a presença do corpo diante do magistrado significava
verdadeira garantia legal. Ou seja, mais do que um instrumento de liberdade, o
interdito romano significava principalmente a proteção e a tutela
jurisdicional.
Por sua vez, o
desenvolvimento do habeas corpus,
propriamente dito, se insere em um longo processo de lutas político-jurídicas
que se desenrolaram desde a Magna Carta de 1215 – tendo passado pela Petition of Rights de 1628 – até finalmente
ganhar sua feição atual através dos Habeas
Corpus Acts de 1679 e de 1816
(CAMARGO, 2004, p. 02; GRINOVER et al, 2011, p. 269).
Nesse longo
processo histórico de consolidação do habeas
corpus, um ponto de evidente destaque é o Habeas Corpus Act de 1679, do qual saiu o termo que hoje é
amplamente difundido por todo o mundo. Segue a inscrição da fórmula latina,
que, no caso, representa a forma do habeas
corpus ad subjuciendo:
Praecipimus
tibi corpus x, in custodia vestra detentum, ut dicitur, una cum causa captionis
et detentionis suae, quocumque nomine idem x censeatur in eadem, habeas coram
nobis, apud Westminster, ad subjiciendum et trecidiendum ea quae cúria nostra
de eo ad tunc et ibidem ordinari continget in hac parte.
A tradução aproximada pode ser colocada nos seguintes termos: Ordenamos-vos
que o corpo de X, detido sob vossa custódia, segundo se diz, acompanhado do dia
e da causa de sua detenção, por qualquer nome que o dito X possa ser agora
reconhecido, exiba-se nesta corte de Westminster, diante de nós, para se
subjugar.
“Originariamente, o habeas corpus
(do latim, habeo, habere =
ter, exibir, tomar, trazer; corpus, corporis = corpo) era simplesmente um meio de se
obter o comparecimento físico de alguém perante uma corte” (GRINOVER et al, 2011,
p. 268). O habeas corpus “original”
era, então, uma fórmula que significava uma ordem do juiz à autoridade policial
que detinha uma pessoa. Essa ordem demandava a apresentação do corpo do detido
ao juízo. Assim, se podia avaliar a legalidade da prisão (MASSAÚ, 2008, p. 08).
Uma vez
que o impetrante era trazido à corte, e sua detenção era justificada, o juízo
fazia a audição e determinava peremptoriamente se era legítima. Da decisão decorria
a retomada da liberdade do corpo ou a manutenção da custódia (WILKES, 2002).
A apresentação do corpo ao juízo por meio do habeas corpus surge também como instrumento de observação da detenção,
ou seja, era um instrumento para evitar o segredo, o oculto da prisão, com o
objetivo de expor à luz o potencial arbítrio ilegal da autoridade.
Vale a pena transcrever a advertência do jurista
inglês William Blackstone, ainda no século XVIII, sobre os perigos da prisão
não observada: “Privar um homem da
existência ou confiscar-lhe violentamente a fortuna, sem acusação, nem
julgamento, seria imprimir ao despotismo proporções tão monstruosas que dariam
imediatamente ao país inteiro o rebate da tirania. Mas entregar um indivíduo ao
segredo das prisões, onde os seus sofrimentos se ignoram, ou esquecem, é uma
invenção da força arbitrária menos comovente, menos desafiadora e, por
conseguinte, mais perigosa” (Blackstone in SABBÁ GUIMARÃES, 2009, p. 125).
No Brasil,
por sua vez, o habeas corpus não se
inseriu em uma lógica revolucionária de disputa por direitos, como ocorreu na
Inglaterra. Como diz Wolkmer, “No bojo
das instituições [do Império], amarrava-se, com muita lógica, o ideário de uma
camada profissional comprometida com o projeto burguês-individualista, projeto
assentado na liberdade, na segurança e na propriedade” (WOLKMER, 2002, p.
101).
Com a Constituição
de 1891, seguiu-se um debate que foi denominado doutrina brasileira do habeas
corpus, que discutiu sobre quais deveriam ser os efeitos do writ. No entanto, consolidou-se uma
visão que o restringia praticamente à questão da legalidade da prisão na esfera
da locomoção, na violação do direito de ir e vir.
O
assentamento histórico do habeas corpus
no Brasil negligenciou, portanto, o instituto enquanto garantia à integridade
física do detido, do direito de defesa imediato e do direito à presença;
direito este presente no Pacto São José da Costa Rica, em seu art. 7º, nº 05: Toda pessoa presa,
detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
Assim, a
história do habeas corpus nos permite
observar a importância da presença do corpo diante do juízo como uma das
principais garantias jurídicas contra o arbítrio de autoridades públicas e de
ilegalidades.
Tome-se, exiba-se o corpo. Esse
é o seu significado literal. Dar ao magistrado a possibilidade de visita
pessoal à presença do corpo do acusado é uma das mais antigas garantias da
liberdade, da preservação da integridade física e do devido processo legal,
seja no instituto romano do homine libero
exhibendo, seja propriamente no habeas
corpus.
Destaco,
ainda, a importância política do habeas
corpus, que se valeu como importantes instrumentos democráticos contra
estados absolutistas.
A
apresentação corpórea do detido ao juízo, oportunidade em que se ouve o
imputado, as razões da prisão, faz-se a análise da legalidade da prisão e das possíveis
violações de direitos é a própria genética do habeas corpus. Essa genética hoje é a própria razão de existência
da audiência de custódia.
É a
audiência de custódia que carrega em si a história e a importância política do habeas corpus.
Submeter o
corpo do réu à presença do magistrado é colocar-lhe diante da mínima garantia
de direitos. E é exatamente nisto que consiste o significado de tome-se, ou exiba-se, o corpo. Esse é o sentido histórico do habeas corpus. E é esse o sentido da
audiência de custódia.
A importância jurídica da audiência de custódia se multiplica em
um país marcado por uma história de regimes autoritários, dos quais a força
policial ainda herda a truculência e a arbitrariedade. Mais do que garantia
mínima, é um fundamental instrumento de legitimação do uso da força pelo Estado.
A audiência de custódia é instrumento de garantia, de liberdade e,
mais importante, de legitimação. Quem está com a audiência de custódia está com
a história dos direitos fundamentais, está na defesa de um direito que rejeita
peremptoriamente o arbítrio, o autoritarismo e a ilegalidade.
Referências:
CAMARGO, Mônica Ovinski de. O Habeas corpus no Brasil Império: Liberalismo e Escravidão. Revista Seqüência, n. 49, p. 71-94, dez. de 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; SCARENCE FERNANDES, Antonio. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. – 7ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.HOLANDA, Marcos de. O habeas corpus
ao alcance de todos. Fortaleza: ABC, 2004.
MASSAÚ, Guilherme Camargo. A História do Habeas Corpus no Direito Brasileiro e Português. Revista Ágora,
Vitória/ES, nº. 7, 2008, pp. 01-33.
MOSSIN, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos,
hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição,
jurisprudência. 6ª Ed. São Paulo. Atlas. 2002.
SABBÁ GUIMARÃES, Issac. Habeas
Corpus: críticas e perspectivas.
3ª Ed. Curitiba, Juruá, 2009. 300p.
WILKES JR, Donald E. The writ of habeas corpus.
Legal Systems of the World: A Political, Social and Cultural Encyclopedia
(Herbert M. Kritzer Ed. 2002) Acessado em 21/01/2013. Disponível em: http://www.law.uga.edu/dwilkes_more/corpus.html.
WOLKMER, Antonio Carlos. História do direito no Brasil. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. 170p
P.S.: Um desenvolvimento mais
aprofundado sobre a história do HC pode ser encontrado na seguinte monografia,
disponível em:
http://bdm.unb.br/bitstream/10483/4745/1/2013_RafaeldeDeusGarcia.pdf
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